A libertação de reclusos em tempos de COVID-19. Um primeiro olhar sobre a Lei n.º 9/2020, de 10/4

1. Entre as inúmeras medidas adoptadas pelas autoridades públicas nacionais para fazer face à pandemia da doença COVID-19, destacam-se, no domínio penal, as que visam prevenir os elevados riscos de contágio que incidem sobre a população prisional portuguesa. Num primeiro momento, a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais aprovou várias medidas que visam diminuir os riscos de introdução do coronavírus SARS-CoV-2 no sistema prisional a partir do exterior. Mais recentemente, por iniciativa do Governo, a Assembleia da República interveio no problema, tendo aprovado um “Regime excepcional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19” (Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril). É desse diploma que aqui pretendemos dar notícia.

2. As pessoas em situação de reclusão em estabelecimentos penitenciários – em cumprimento de pena de prisão ou de medida de coacção de prisão preventiva – estão particularmente expostas ao risco de contágio com o novo coronavírus.

Considera a Organização Mundial da Saúde que as pessoas privadas da liberdade em estabelecimentos prisionais ou afins se encontram num estado de elevada vulnerabilidade em relação a surtos da doença COVID-19, em virtude das condições de confinamento prolongado com outros reclusos em que vivem. A inevitável aglomeração de pessoas inerente ao meio prisional é, além disso, um factor de amplificação e disseminação de doenças infecciosas, dentro e fora do espaço prisional. A OMS chama ainda a atenção para o facto de existir uma tendência para que a população prisional padeça de mais e mais pesados problemas de saúde do que a população em geral. O tabagismo, as condições insalubres dos estabelecimentos prisionais e as debilidades do sistema imunitário que geralmente afectam uma parte significativa dos reclusos, decorrentes do stress, de má nutrição e do padecimento de doenças da mais variada ordem, são factores adicionais de risco de contracção e desenvolvimento de doenças a que a população prisional está especialmente sujeita.